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Alerta Tributário

Regra brasileira de tributação mínima global sobre o lucro de multinacionais é instituída e regulamentada a partir de 2025

Em 3 de outubro, foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.262/2024, que institui, a partir de janeiro de 2025, a regra de tributação mínima global no Brasil (regras GloBE), cobrado sobre o lucro líquido dos grupos multinacionais com receita bruta anual superior a 750 milhões de euros, por meio de um adicional na Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), exigível se o imposto sobre a renda efetivo no Brasil for inferior a 15%, para atingir o patamar mínimo de tributação.

A Medida Provisória decorre da implementação no Brasil do Pillar 2 do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que está sendo implementado simultaneamente em mais de 140 países. Conforme defendido pela OCDE, o objetivo do Pillar 2, ao instituir uma tributação mínima global, é garantir uma concorrência justa entre as empresas e garantir que os Estados onde atuam as multinacionais tenham uma arrecadação tributária mínima, compatível com os lucros obtidos pelos contribuintes.

A Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024 foi publicada na mesma data para regulamentar a nova legislação.

Quem será afetado

As regras GloBE serão exigidas para as empresas multinacionais cujo grupo econômico tenha auferido, em conjunto, receita global anual igual ou superior a 750 milhões de euros em dois dos últimos quatro anos.

Para as multinacionais, a cobrança do adicional de CSLL será exigida se a alíquota efetiva dos tributos sobre a renda no Brasil (IRPJ e CSLL) for inferior à alíquota mínima de 15%. Considerando que a alíquota nominal conjunta de IRPJ e CSLL aplicável à maior parte das empresas é de 34%, a aplicabilidade das regras GloBE será limitada as entidades que possuam incentivos fiscais relevantes, como SUDAM e SUDENE, ou valores significativos para deduzir das bases de IRPJ e CSLL, a exemplo de amortização de ágio, subvenções para investimento e demais exclusões permanentes ou temporárias que reduzam a alíquota efetiva de determinado exercício para um patamar inferior a 15%.

Mantidas as regras de tributação em bases universais vigentes

A publicação da Medida Provisória nº 1.262/2024 não alterou as regras domésticas de tributação em bases universais (TBU) previstas na Lei nº 12.973/2014. A inércia do Governo em relação às regras de TBU frustrou a expectativa de parcela do mercado que esperava que a nova norma modificasse o regime de tributação dos resultados de coligadas e controladas de empresas brasileiras, considerado um dos mais rigorosos do mundo.

Principal dúvida: tributação por entidade ou consolidada pelo Grupo Econômico?

Da leitura da Medida Provisória nº 1.262/2024 e da Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024, não é possível afirmar que o recolhimento da tributação mínima deverá ser feita por jurisdição, englobando as empresas de determinado grupo multinacional que atuam no Brasil, conforme previsão das orientações da OCDE. Considerando que, no Brasil, a legislação tributária determina que a tributação da renda seja feita no nível individual das entidades e não por grupo econômico, esse é um ponto que precisa ser esclarecido pelo Governo Federal.

Próximos Passos

Embora produza efeitos imediatos e comece a valer a partir de 1º de janeiro de 2025, a Medida Provisória nº 1.262/2024 deverá ser votada em até 120 dias pelo Congresso Nacional para que suas disposições permaneçam em vigor.

Nosso Escritório acompanha de perto o tema e fica à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários sobre o novo regime de tributação mínima global.