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Superior Tribunal de Justiça (STJ) publica acórdão que condenou plano de saúde a custear terapia psicomotora

Em 06 de agosto, a 3° Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que deve ser coberto ou reembolsado o gasto de beneficiário com terapia psicomotora, quando prescrita por médico e prestada por profissionais de saúde qualificado.

No caso, o beneficiário foi diagnosticado com dispraxia motora, tendo-lhe sido prescrito pelo médico a realização de tratamento multidisciplinar, incluindo o de psicomotricidade sem limitação quanto ao número de sessões.

A Operadora argumentou que a terapia psicomotora deve ser limitada a 18 sessões ao ano, devendo ser realizada por psicólogo, pois o rol da ANS prevê a cobertura obrigatória somente a esse número e quando as sessões são realizadas por esse profissional, e não pelo enfermeiro, como no caso.

Em seu voto, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, destacou que a Resolução Normativa n° 465/2021, da ANS, dispõe que os procedimentos e eventos listados no Rol podem ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para sua realização, em conformidade à legislação e à regulamentação.

A profissão de psicomotricista está regulamentada pela Lei n° 13.794/2019, segundo a qual podem ser enquadrados como psicomotricistas, por exemplo, os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde e educação, desde que possuam especialização em psicomotricidade.

Por essa razão, é indevida a recusa de cobertura às sessões de tratamento psicomotor se realizado por profissional habilitado para tanto como no caso dos autos.

Além disso, a Relatora esclarece que a ANS atualizou o Rol de procedimentos e Eventos em Saúde, revogando as Diretrizes de Utilização que estabeleciam critérios, como o número, a serem observados para cobertura de sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia, incluindo também as sessões de psicomotricidade.

Portanto, não havendo limitação em relação ao número de sessões, a operadora deve assegurar a cobertura conforme prescrição do médico, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde.

A íntegra do Acórdão encontra-se disponível aqui.