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Lucro Presumido Hospitalar

Receita Federal consolida entendimento da aplicação do percentual reduzido do lucro presumido destinado aos serviços hospitalares para os serviços de home care

Recentemente a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 231, de 25 de julho de 2024, consolidando a interpretação de que os serviços de assistência e internação domiciliar (home care) são equiparados aos serviços hospitalares, e, portanto, fazem jus à redução dos percentuais de presunção no regime lucro presumido, isto é, 8% para IRPJ e 12% para a CSLL.

Há muitos anos o tema do enquadramento dos serviços de home care no regime diferenciado no lucro presumido é motivo de questionamento entre a Receita Federal e os contribuintes. 

Com o pronunciamento, o Órgão passa a adotar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos.

De acordo com o pronunciamento da Receita Federal, para que a pessoa jurídica possa aplicar os percentuais reduzidos, deverá também estar organizada sob a forma de sociedade empresária e obedecer às normas pertinentes da Anvisa. 

Entenda um pouco mais sobre as discussões travadas ao longo dos últimos anos:

2007: por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19/2007, a Receita Federal restringiu a aplicação do lucro presumido hospitalar para os estabelecimentos assistenciais de saúde, estabelecendo critérios mais rigorosos para utilização do lucro presumido hospitalar, com foco na estrutura física, o que não estava previsto na lei original;

2010: o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no Recurso Especial nº 1.116.399/BA, reafirmando que a utilização de ambientes de terceiros não é empecilho para utilização do lucro presumido hospitalar.

2017: publicação da Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017, que restringiu ainda mais a aplicação dos serviços hospitalares pela Receita Federal, vedando a sua utilização em serviços prestados em ambientes de terceiros e aos serviços prestados em residência (home care);

2020: manifestações administrativas no âmbito do CARF apontam que, além do atendimento aos requisitos da ANVISA, inexiste a obrigação de o serviço ser prestado em ambiente com estrutura típica de um hospital, passando a adotar a interpretação do STJ no Recurso Especial nº º 1.116.399/BA;

2023: publicação da Solução da Consulta Cosit nº 247/2023, pela Receita Federal, confirmando que a exigência de estrutura própria e a vedação do regime especial de tributação às empresas que prestam serviços de home care extrapolam os contornos da Lei nº 9.249/95, assim como a decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial 1.116.399/BA;

2024:  manifestação da Receita Federal com efeito vinculante para a administração fiscal assumindo que os serviços de home care são tributados com percentuais reduzidos desde que realizados por pessoa jurídica que, de fato e de direito, seja organizada sob a forma de sociedade empresária, e obedeça às normas pertinentes da Anvisa.