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Acordos entre credores

Acordos entre Credores e a Prevalência das Deliberações de Assembleias de Debenturistas

Em julho de 2024, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proferiu uma decisão importante, estabelecendo que acordos privados entre credores, no caso analisado, não poderiam prevalecer sobre as deliberações tomadas em assembleia geral de debenturistas. O caso que levou a essa deliberação surgiu de uma consulta formulada pela Pentágono DTVM, agente fiduciário das debêntures emitidas pela rede de academias Bodytech.

A consulta foi motivada por um conflito envolvendo a segunda e a terceira emissões de debêntures da Bodytech. Os debenturistas dessas emissões haviam firmado um acordo privado entre credores, que estipulava regras para reuniões prévias às assembleias gerais, visando alinhar votos e garantir coesão nas deliberações. No entanto, durante a assembleia geral convocada para decidir sobre a não declaração de vencimento antecipado das debêntures da segunda emissão, fundos geridos pela Latache — que haviam previamente aderido ao acordo de credores e votado contra a antecipação da dívida nas reuniões preparatórias — acabaram votando a favor da aceleração da dívida em assembleia, contrariando o que fora pactuado.

Esse impasse gerou a consulta à CVM, questionando se as deliberações de assembleia geral de debenturistas poderiam ser subordinadas aos termos de acordos privados firmados entre os credores.

O julgamento da CVM resultou em três votos a favor, um contra e uma abstenção, concluindo que, no caso em análise, os acordos entre credores não poderiam sobrepor-se às decisões de assembleia de debenturistas.

Isto porque, em uma primeira linha de argumentação, entendeu-se que a escritura de emissão das debêntures não continha previsões sobre o acordo privado entre credores, especialmente no que diz respeito às reuniões prévias e seus impactos nas deliberações da assembleia. Essa lacuna impediu que as regras acordadas entre credores pudessem se sobrepor formalmente às deliberações da assembleia geral de debenturistas, que, conforme a decisão da CVM, deve prevalecer como instância decisória máxima.

O segundo ponto observado foi a possível incompatibilidade entre as regras de voto estabelecidas na escritura de emissão e aquelas contidas no acordo de credores. A escritura previa que as deliberações das assembleias deveriam ser tomadas exclusivamente pelos titulares de ‘Debêntures em Circulação’, excluindo o direito de voto dos debenturistas ligados à emissora. O acordo entre credores, no entanto, não refletia essa restrição, o que poderia gerar conflitos sobre o alcance de sua aplicação. Nesse sentido, a CVM reforçou que a autoridade da assembleia não pode ser comprometida por regras acordadas fora da escritura, garantindo a preponderância das deliberações formais.

Por fim, um terceiro argumento, embora não amplamente discutido, sugeriu que credores de diferentes emissões de debêntures poderiam enfrentar questionamentos ao tentarem estabelecer convenções conjuntas para reger deliberações em assembleia. Isso porque as características de cada emissão podem envolver direitos e obrigações distintos, o que potencialmente comprometeria a validade de acordos que tentem unificar regras de votação em assembleias de emissões com termos variados.

A decisão da CVM demonstra, na prática, a necessidade de maior detalhamento nas escrituras de emissão de debêntures, especialmente no que diz respeito aos acordos privados entre credores, sendo um ponto de atenção para futuras operações. Ao delimitar que tais acordos não podem se sobrepor às deliberações das assembleias gerais de debenturistas, a CVM reafirma a autoridade dessas instâncias decisórias como meio de proteção dos interesses coletivos.

Adicionalmente, a decisão pode influenciar a forma como os acordos entre credores são estruturados, exigindo um maior alinhamento entre as regras acordadas privadamente e as disposições das escrituras de emissão. Esse alinhamento será fundamental para evitar conflitos de interpretação e garantir que os acordos entre credores respeitem os limites da estrutura legal e contratual das emissões, preservando a segurança jurídica e a transparência para todos os envolvidos.

A equipe Corporate do Machado Nunes Advogados está à disposição para auxiliar em casos semelhantes e sanar eventuais dúvidas advindas da decisão em questão.