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Supremo Tribunal Federal (STF) homologa acordo que definiu critérios e parâmetros para ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS

Na sessão virtual do dia 13 de junho, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) homologou acordo que definiu critérios e parâmetros a serem observados nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE nº 1366243), com repercussão geral (Tema nº 1.234), e houve intenso debate entre os entes federativos sobre a questão de fornecimento de medicamentos.

Com a homologação do acordo, foram fixadas as teses na repercussão geral (Tema nº 1.324), das quais destacamos os principais pontos abaixo.

Em relação à competência, tramitarão perante a Justiça Federal as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na Anvisa, nos casos em que o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (“CMED”), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos. Caso inexista valor fixado pela CMED, será considerado o valor do tratamento anual do medicamento solicitado, podendo o magistrado solicitar auxílio à CMED. Sem resposta da CMED, o magistrado analisará o orçamento trazido pela parte autora.

Foram definidos os medicamentos não incorporados, a saber: que não estejam na política pública do SUS; que estejam previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (“PCDTs”) para outras finalidades; que não têm registro na ANVISA; e de uso off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.

À União caberá o custeio integral para fornecimento do medicamento, de modo que, havendo condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União deverá ocorrer via fundo a fundo.

Caso as ações tramitem na Justiça Estadual e haja condenação de Estados e Municípios, a União deverá ressarcir o equivalente a 65% dos desembolsos em virtude de condenações cujo valor seja superior a sete e inferior a 210 salários-mínimos. Em se tratando de medicamentos oncológicos, o valor do ressarcimento por parte da União será de 80%.

O acordo prevê, ainda, que os entes federativos criarão plataforma nacional para centralizar todas as informações relacionadas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, para facilitar os acessos a dados básicos que possibilitem a análise e eventual resolução administrativa além de posterior controle judicial.

A íntegra do Acórdão encontra-se disponível aqui.